A Justiça Eleitoral julgou e encaminhou uma representação proposta em desfavor dos candidatos que compõem a chapa de oposição: Léo Fontes e Marta Lima, a onde o MINISTÉRIO PÚBLICO foi favorável. A tal decisão foi por suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor. Em suma, o documento diz que o candidato da oposição fez uso de uma faixa com efeito visual de outdoor com nome e número do representado, que circulou por meio de para-motor. Preliminarmente, o órgão ministerial se posicionou favoravelmente

Queremos lembrar mais uma vez, que é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) Art. 26.

Veja o que diz a Lei: 

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Errônea a interpretação que considera vedado somente a veiculação de propaganda em outdoor. A legislação proíbe qualquer meio de publicidade que tem efeito visual similar a um outdoor, assim prevê o § 1º, do art. 26 da resolução TSE nº 23.610/2019 “A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.”. Tem-se, assim, que a faixa com dimensões superiores as permitidas pela lei possuem efeito visual de outdoor. Na seara eleitoral, como regra, é permitida a realização de propaganda eleitoral em material que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). Inclusive, a justaposição de propagandas de tamanho regular caracteriza propaganda irregular em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente o limite permitido pela lei (art. 20, § 1º da resolução TSE nº 23.610/2019). A jurisprudência dominante ratifica o entendimento supracitado, considerando irregular e proibida toda e
qualquer propaganda eleitoral com efeito visual de outdoor.