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LIMA CAMPOS – Oposição faz uso de propaganda irregular e Justiça determina retirada!

LIMA CAMPOS – Oposição faz uso de propaganda irregular e Justiça determina retirada!

Por Marcos Limma 2 min de leitura 0 comentários

A Justiça notificou a coligação (Lima Campos Pode Mais) sobre o uso indevido de propaganda irregular no município de Lima Campos – Uma dela foi o uso de uma aeronave Parafly que na oportunidade utilizou uma faixa que remete ao candidato da oposição – A Justiça também determinou que o vídeo seja excluído de uma plataforma digital na internet. A Justiça proibiu também, o uso de propaganda (irregular) em outdoor que foi colocada em grid na via pública Av. JK.

A Coligação mesmo retirando e acatando todas as determinações da Justiça, poderá sofrer punições. E caso não cumpra, as punições poderão ser mais agravante

Propaganda irregular.

Pintura com efeito visual de outdoor feita em aeronave – Violação aos arts. 37, $ 2″, e 39, $ 8 (propaganda eleitoral mediante uso de outdoor) da Lei n° 9,504/1997 […] 1. 0 Tribunal de origem assentou que (a) a pintura em helicóptero gerou inegável efeito visual de outdoor – condenando o candidato ao pagamento da multa prevista no art. 39, $ 8, da Lei n 9,504/1997 – e que (b) o agravante descumpriu a medida liminar que proibia o uso da aeronave enquanto a propaganda não fosse regularizada. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao efeito visual de outdoor e quanto à conclusão de descumprimento da medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta fase processual, conforme o enunciado n 24 da súmula do TSE.

Art. 6° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei. 1° O poder e polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art._41 $ _1,da _Lei_no 2.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8° desta Resolução. 2° ○ poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita…

 

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